Vou apresentar neste post as 20 metas do Plano Nacional da Educação.
Planejando a Próxima Década
Conhecendo as 20 Metas do
Plano Nacional de Educação
[...]
A Emenda Constitucional nº 59/2009 (EC nº
59/2009) mudou a condição do Plano Nacional de Educação (PNE), que passou de uma disposição
transitória da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº
9.394/1996) para uma exigência constitucional com periodicidade decenal, o que
significa que planos plurianuais devem tomá-lo como referência. O plano também
passou a ser considerado o articulador do Sistema Nacional de Educação, com previsão
do percentual do Produto Interno Bruto (PIB) para o seu financiamento.
Portanto, o PNE deve ser a base para a elaboração dos planos estaduais, distrital
e municipais, que, ao serem aprovados em lei, devem prever recursos
orçamentários para a sua execução.
Diante desse contexto, não há como trabalhar de
forma desarticulada, porque o foco central deve ser a construção de metas alinhadas ao
PNE. Apoiar os diferentes entes federativos nesse trabalho é uma tarefa que o
Ministério da Educação (MEC) realiza por intermédio da Secretaria de
Articulação com os Sistemas de Ensino (SASE). O alinhamento dos planos de
educação nos estados, no Distrito Federal e nos municípios constitui-se em um
passo importante para a construção do Sistema Nacional de Educação (SNE), pois
esse esforço pode ajudar a firmar acordos nacionais que diminuirão as lacunas
de articulação federativa no campo da política pública educacional.
Meta 1: universalizar, até 2016, a educação
infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a
oferta de educação infantil em creches, de
forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE.
Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9
(nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo
menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade
recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento
escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do
período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio
para 85% (oitenta e cinco por cento).
Meta 4: universalizar, para a população de 4
(quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica
e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular
de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de
recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos
ou conveniados.
Meta 5: alfabetizar todas as crianças, no
máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.
Meta 6: oferecer educação em tempo integral em,
no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo
menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.
Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica
em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de
modo a atingir as seguintes médias nacionais para o IDEB: 6,0 nos anos iniciais do
ensino fundamental; 5,5 nos anos finais do ensino fundamental; 5,2 no ensino médio.
Meta 8: elevar a escolaridade média da
população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos
de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região
de menor escolaridade no País e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e
igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da
população com 15 (quinze) anos ou mais para 93,5% (noventa e três inteiros e cinco décimos
por cento) até 2015 e, até o final da vigência
deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e
reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10: oferecer, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos
fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.
Meta 11: triplicar as matrículas da educação
profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo
menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.
Meta 12: elevar a taxa bruta de matrícula na
educação superior para 50% (cinquenta por cento) e a taxa líquida para 33% (trinta e três
por cento) da população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos, assegurada a qualidade
da oferta e expansão para, pelo menos, 40% (quarenta por cento) das novas matrículas, no
segmento público.
Meta 13: elevar a qualidade da educação
superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em
efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 75% (setenta
e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento)
doutores.
Meta 14: elevar gradualmente o número de
matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual
de 60.000 (sessenta mil) mestres e 25.000 (vinte e cinco mil) doutores.
Meta 15: garantir, em regime de colaboração
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1
(um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais
da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as
professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior,
obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 16: formar, em nível de pós-graduação, 50%
(cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o último ano de
vigência deste PNE, e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação
continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e
contextualizações dos sistemas de ensino.
Meta 17: valorizar os(as) profissionais do
magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu
rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente,
até o final do sexto ano de vigência deste PNE.
Meta 18: assegurar, no prazo de 2 (dois) anos,
a existência de planos de Carreira para os(as) profissionais da educação básica
e superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira
dos(as) profissionais da educação básica pública, tomar como referência o piso
salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso
VIII do art. 206 da Constituição Federal.
Meta 19: assegurar condições, no prazo de 2
(dois) anos, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a
critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade
escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União
para tanto.
Meta 20: ampliar o investimento público em
educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% (sete por cento) do Produto
Interno Bruto (PIB) do País no 5º (quinto) ano de vigência desta Lei e, no
mínimo, o equivalente a 10% (dez por cento) do PIB ao final do decênio.
Para ler o texto completo, acesse: Conhecendo as 20 Metas.
Até o próximo post.
Abraço, Carla Melo.

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